VEREADORES QUE APOIAM A DERRUBADA DA CIP (Taxa de Iluminação Pública)
A bancada de oposição, que conta com a maioria dos vereadores na Câmara Municipal de Paramirim, ingressou na última quata-feira (24), nas Comissões de Educação, Justiça e Orçamento, com o Projeto de lei do Legislativo n. º 03/2017, que se aprovado, revoga a lei Municipal 020/2002, que instituiu no município a contribuição compulsória para o custeio da iluminação pública.
Baseados no que determina a Lei Orgânica Municipal, os vereadores Cleuziomar Lima Santos (Márcia), George Luís Magalhães Tanajura, Orlando Flor e Silva, Antônio Marques de Souza e Gilberto Marques da Silva, assinam o projeto que se aprovado, fará com que a prefeitura volte a assumir as despesas decorrentes da iluminação pública, desonerando os moradores.
Segundo analistas, o projeto será aprovado pois, além dos cinco edis que o subscrevem, conta ainda com o apoio do Presidente da Casa Antônio Maria Viana (que também foi eleito pela oposição), e em caso de empate na votação em plenário, poderá dar o seu voto de minerva decidindo em favor do povo pela derrubada da contribuição.
Muito bem fundamentada, a justificativa aponta total constitucionalidade deste Projeto de Lei que visa extinguir a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP no município de Paramirim. Além de considerada abusiva, segundo o Projeto essa contribuição também é inconstitucional, de acordo com a Súmula Vinculante 41 do Supremo Tribunal Federal: “ O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Ela foi resultado da Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o Art. 190-A à Constituição Federal, e diz que “Os municípios e o distrito federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, observando o disposto no Art. 150 I e III”.
Porém, o Art. 145, inciso II, da constituição Federal, permite a cobrança de taxas apenas “em razão do exercício regular do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte.
O argumento é que a iluminação pública não é serviço público especifico e divisível, mas sim serviço geral prestado a toda coletividade, também chamado uti universi. E, não sendo possível mensurar quem são os usuários do serviço, ou quanto o utilizam, visto que usufruem dos benefícios da iluminação pública todas as pessoas que transitam pelas vias e logradouros públicos, sejam elas proprietários de imóveis, turistas ou visitantes. Por isso conclui-se que, efetivamente, não poderia ser cobrado através de taxa.
Ao inserir o Art. 149-A, na Constituição Federal, os legisladores constitucionais deixaram ao alvedrio dos legisladores municipais a tarefa de criar essa espécie de tributo no âmbito de seus respectivos municípios Evidentemente – tarefa que parece ser difícil pros gestores municipais – a instituição do tributo não respeitou as normas previstas na Constituição Federal, razão pela qual, vários municípios tiveram suas leis instituidoras das Contribuições da Iluminação Pública – CIP declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, que ainda não foi proposto no município de Paramirim/Ba.
Atual Composição da Câmara de Vereadores de Paramirim
Inconstitucionalidade da Taxa
O relator do recurso no TJRN, desembargador Anderson Silvino, destacou o Artigo 145 da Constituição Federal de 1988, o qual reza sobre a instituição de taxas pelos Entes Públicos.
Segundo o dispositivo, os serviços (dos quais decorrem tributos) devem ser específicos e divisíveis, o que ocorre quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção e quando puderem ser tomados separadamente em relação a cada contribuinte.
Contudo, a decisão de segundo grau levou em conta que a iluminação pública não possui as particularidades da divisibilidade e especificidade, em virtude de ser um serviço público de utilização genérica e coletiva. “Com efeito, pode-se afirmar, sem qualquer reserva, que a sua exigência é inconstitucional, haja vista seu caráter indivisível e não especifico, não se coadunando, portanto, com o esquadrinhamento outorgado pela Lex Fundamentalis” (Constituição Federal), define o desembargador.
Ainda na justificativa, os vereadores ressaltam que mesmo com a cobrança desta Contribuição, onde o consumidor não encontra alternativa senão paga-la, sob pena de suspenção no fornecimento de energia elétrica na sua residência, os níveis de iluminação em Paramirim são bastante precários, inferiores ao que seria desejável para se conseguir os padrões de qualidade e segurança à qual a população tem direito.
Para citar alguns exemplos, relataram os problemas enfrentados nos Bairros Alto da Santa Cruz, Santo Antônio, Mãe Isabel, Jardim Educador, Cidade Nova, entre outros.
Tendo em vista a finalidade a que se presta o Projeto e a quem se destinará, os vereadores que o apresentaram tem o intuito de desonerar a população. Encerram esperando contar com o apoio dos seus nobres pares para aprovação da matéria em plenário.
Uma iniciativa corajosa e justa para com o contribuinte que vive afogado em contas, taxas e impostos. A extinção dessa contribuição que além de abusiva está provado ser inconstitucional, certamente irá aliviar cada pai de família, cada dona de casa que até o momento, estão sendo obrigados a pagar tal taxa que vem embutida na conta de energia elétrica. Apenas para se ter uma ideia, um contribuinte cujo consumo de energia é de R$ 191,90, além dos acréscimos de bandeira vermelha e bandeira amarela, paga a mais R$ 20,91 somente da Contribuição de Iluminação Pública. "Um absurdo que precisa ser revisto com urgência", declarou a relatora.