Motivo da violência grave que chocou a população regional, teria sido discussão política. Agressor é Bolsonarista e atacou sem piedade idoso que criticava a postura do Presidente.
A reportagem do Jornal O Eco esteve em Rio do Pires, para apurar os fatos ocorridos em uma das secretarias da prefeitura, quando um idoso (servidor público municipal), foi atacado por um colega também servidor, que de forma covarde com muita ira e requintes de crueldade, desferiu diversos socos e pontapés, que causaram graves lesões no rosto, cabeça e membros da vítima. O fato ocorreu na quinta-feira (13), na cidade, quando o idoso que além de fiscal, exerce a função de mensageiro da prefeitura, agilizando demandas burocráticas e transportando materiais de consumo, fazia a entrega de formulários gráficos na referida secretaria, quando uma discussão mais acalorada culminou com o surto de violência do agressor que, segundo testemunhas, poderia ter matado o idoso se não houvesse interferência das pessoas presentes. A vítima que já havia pedido desculpas e se retirava do local foi surpreendida, agarrado por trás, sofreu uma sessão de pancadas, como consta no B.O. e exames de corpo de delito após ser hospitalizada.
Diante da gravidade do acontecimento, nossa reportagem procurou o prefeito do município e a assessoria jurídica, que de pronto nos informaram sobre medidas que já foram e que deverão ser tomadas como o afastamento do agressor e a abertura do processo administrativo disciplinar, que irá apurar os fatos, ouvir testemunhas e de forma imparcial oferecer ampla defesa ao agressor, para ao final, decidir dentro do que determina a Lei e as normas de conduta para servidores públicos municipais, aplicando as penalidades cabíveis. Vale ressaltar, que a agressão, seja física, moral ou verbal, é sempre um ato repudiável, independentemente das razões que possam levar alguém a cometer tal atitude. Logo, agredir alguém, principalmente um idoso é ação que não passa despercebida pela legislação brasileira. Nossa redação tentou contato com o acusado da agressão, porém, até o fechamento desta matéria, não obtivemos êxito.
Independentemente de quem está com a razão, imagine violentas agressões que podem deixar graves sequelas em um idoso de 64 anos. A situação se agrava por ser o agressor também servidor público e com histórico de outras atitudes deste tipo na cidade. Além disso, pelo que se apurou até o momento, o idoso foi vítima, por estar utilizando o direito da Liberdade de pensamento e de expressão: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”, conforme também determina o Estatuto do idoso Art. 10, § 1º, II e VI.
A postura da Prefeitura Municipal, mais uma vez foi correta e exemplar, ao anunciar a instauração de processo administrativo disciplinar, que apurará os fatos oferecendo ampla defesa e ao final, comprovada a agressão, deverá aplicar a demissão por justa causa. No caso descrito, a possível demissão como penalidade obedece à norma descrita no Art. 5º, III da Lei nº 8027 de 12 de abril de 1990. Apesar do desentendimento ter sido de caráter estritamente pessoal, a contenda em razão da discussão política sobre sucessão presidencial, se deu no ambiente da secretaria municipal. O prefeito explicou que apesar de não se aplicar nesse caso nem a responsabilidade objetiva nem a subjetiva da gestão, fará questão de levar até o fim os procedimentos legais, tanto pela questão da inaceitável agressão, como para que seja dado o exemplo aos demais servidores.
O Eco consultou sua assessoria jurídica, que informou ser uma situação inaceitável, tendo o prefeito e os colegas procuradores da gestão, adotado as medidas corretas para apuração e punição. O Art. 129 do Código Penal, prevê punição a quem provoca lesão corporal de natureza grave: “Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte: 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”
Ainda segundo a assessoria jurídica do Jornal O Eco, a depender da gravidade das lesões, no capítulo do Código Penal que trata “Dos crimes contra a vida”, são descritos os tipos de lesões que podem ocorrer e a pena prevista para cada uma, além da demissão por justa causa, cabe ainda a aplicação dos ARTIGOS 187 e 927 do CC (Código Civil), evidenciado o dano por violação de direito e a indenização por danos morais. Além disso, nesse caso específico, a vítima é protegida pelo ESTATUTO DO IDOSO: Artigo 99 da Lei nº 10.741: “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2o Se resulta a morte: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos”.
Apenas para que o leitor tenha uma noção da gravidade da situação, o Tribunal do Júri de Brasília, condenou um homem de 31 anos acusado de tentativa de homicídio contra um idoso de 72 anos de idade, na data do fato. Júlio César Pires Monteiro foi sentenciado a dez anos e quatro meses de reclusão e deve cumprir a pena em regime inicial fechado, não podendo recorrer em liberdade. O réu foi condenado conforme o artigo 121, § 2º, incisos II e III, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a acusação, os fatos apurados pelo processo tiveram lugar na QE 40 do Guará/DF, por volta das 23h de 1º de setembro de 2012, quando Monteiro teria supostamente aplicado múltiplos golpes na cabeça do idoso, que sobreviveu ao ataque por ter recebido socorro de terceiros.