TCU deve manter cálculo anterior de rapasses para municípios. Decisão vale para todo o Brasil. Cidades da região previam perda de milhões do Fundo de Participação (FPM)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar suspendendo efeitos da decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que usou dados prévios e não conclusivos do Censo 2022 do IBGE para fins de repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A decisão determinou que devem ser aplicados os coeficientes de repasse do FPM usados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, o mesmo pedido que foi feito pelos municípios de Macaúbas, Rio do Pires e Livramento, em nossa região.
O Subprocurador Geral aponta: “A medida cautelar deferida hoje pelo Ministro Lewandowski, nos autos da Arguição de Preceito Fundamental n° 1043, ajuizada pelo PC do B, reproduz os argumentos apresentados pelos Municípios nos autos d e diversos Mandados de Segurança impetrados. A razão de decidir foi a impossibilidade de incidência da Decisão Normativa TCU n° 201/2022, neste exercício, com os dados de Censo real ainda incompleto”. O artigo 2°, parágrafo 3° da Lei Complementar n° 91/1997 (redação dada pela LC 165 de 2019) estabelece que deve ser mantido os dados do Censo por estimativa populacional até que se conclua o Censo real.
Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski destaca pontos importantes: “O último censo demográfico concluído pelo IBGE remonta ao ano de 2010, ou seja, pouco mais de 12 anos atrás, e o Censo de 2022, por diversos motivos amplamente noticiados pela imprensa nacional, ainda não foi finalizado. Assim, de modo a salvaguardar a situação de Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, foi sancionada a Lei Complementar 165/2019 (que acrescentou o § 3° ao art. 2° da Lei Complementar 91/1997), mantendo, a partir de 1°/1/2018, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018”.