Prefeito de Livramento de Nossa Senhora, Dr. Carlos Souto Batista, acaba de conseguir um liminar (Concessão de Ação Cautelar), diretamente do TRE, a qual lhe assegura o direito de permanecer no cargo para o qual foi eleito pela maioria dos eleitores no pleito de 2008.
Para a alegria do povão que já comemora nas ruas da cidade, mais esta vitória do Prefeito Carlão, o Juíz Relator do Tribunal decidiu pela permanência do prefeito o cargo, suspendendo a decisão do Juiz João Lemos Rodrigues, que havia acatado o pedido da Coligação Desenvolvimento com Justiça Social, adversária de Carlos Batista, na citada eleição, para que os mandatos do prefeito e do vice fossem desconstituídos, pela prática das condutas proibidas pelos artigos 41-A e 73 da Lei n.º 9.504/97 e violação das disposições do art. 14, §10 da Constituição Federal, do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. Isso será reavaliado posteriormente no TRE.
Com esta decisão, o prefeito retorna às suas atividades, para dar seqüência ao seu trabalho. “Quanto aos políticos inimigos e sensacionalistas de plantão, mais uma grande decepção, pois almejavam alardear o caos, tentando assim, projetar alguns seus dos seus protegidos. Vão ter que esperar”! Afirmou um dos assessores do prefeito. Pelo visto, conforme afirmamos em matéria anterior, esse não é o fim do forte grupo liderado por Carlão.
Vejam a seguir a decisão do Juiz Relator, Dr. Renato Reis Filho:
Eis, em síntese, o relatório. Decido.
Em sede de cognição sumária e em juízo adstrito à analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar vindicada, pode-se vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A plausibilidade do direito invocado resta demonstrada na circunstância de que a decisão, ora guerreada, trata, prima facie, dos mesmos fatos analisados em sede do Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 715, de que foi Relator o, então, Juiz Substituto Wanderley Gomes, tendo o Juiz Josevando Andrade atuado como Revisor do feito. Por certo, não há vinculação entre as ações, todavia, a similitude fática verificada revela-se hábil a conferir, initio litis, verossimilhança às alegações.
Lado outro, também o periculum in mora resta configurado, na iminência de concretizar-se a alternância de gestores, sem que, antes, se tenha oportunizado aos impugnados o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, sendo medida de prudência privilegiar a vontade popular, manifestada nas urnas.
Pelo exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para emprestar efeito suspensivo ao recurso interposto, e suspender os efeitos da sentença invectivada, até o julgamento do mérito da inconformidade, por este Regional.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Após, citem-se os autores da mencionada AIME n.º 001/2009, a Coligação Desenvolvimento com Justiça Social¿ e Maria de Lourdes Souza Leal, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo do art. 802 do CPC.
Salvador/BA, 07 de julho de 2011.
Dr. Renato Reis Filho
Juiz Relator
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