Veículos de imprensa da Capital repercutiram negativamente encontros promovidos por políticos em municípios da região

Replicamos aqui uma reportagem que chama atenção para o risco de aglomeração no período eleitoral, não somente para a saúde da população, como as iminentes punições cabíveis aos que forem responsáveis pelos atos. Contrariando as orientações de especialistas da área de saúde, que indicam que o distanciamento social é a melhor maneira de combater a proliferação do novo coronavírus, pré-candidatos de diversas regiões do estado têm convocado ou participado de eventos de pré-campanha eleitoral, provocando aglomerações de pessoas. O fato ocorreu, por exemplo, nos municípios de Aurelino Leal, Ibitiara, Ituaçu e Macaúbas, conforme noticiado pelo Bahia Notícias nas últimas semanas. Diante disso, o site consultou o advogado Neomar Filho, especialista nas áreas administrativa e eleitoral, acerca da possibilidade de responsabilização dos políticos que expõem a população à Covid-19. Para ele, em casos específicos, o ato pode configurar-se crime.

Neomar explica que, do ponto de vista da lei eleitoral, esses atos são permitidos pela legislação federal, desde que não haja pedido expresso de voto. “A pré-campanha foi instituída em 2015 em virtude do encurtamento do período eleitoral, possibilitando então que pré-candidatos pudessem chegar mais próximos dos futuros eleitores, exaltando suas qualidades pessoais, seus currículos. Carreatas, caminhadas e outros eventos assemelhados vêm sendo interpretados pela Justiça Eleitoral como atos legítimos, desde que não haja pedido explícito”, afirmou o advogado.

Acerca das recomendações de distanciamento social em tempos de pandemia, Neomar ponderou. Para ele, a decisão do Supremo Tribunal Federal, de municipalizar as decisões de combate à Covid-19, o obriga a analisar cada situação de forma individual. “Deve ser interpretado caso a caso, porque cada município, segundo o STF, pôde regulamentar essa situação do coronavírus e as condutas visando evitar sua propagação. Então caminhadas, passeatas, atos que necessariamente envolvem aglomeração, devem ser analisadas em cada caso, sob a égide da legislação municipal e dos decretos que regulamentam a matéria”, avaliou.

Nas situações em que há uma clara proibição municipal de eventos que gerem aglomeração de pessoas, o advogado entende que cabe a aplicação do artigo 268 do Código Penal, tipificado como “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A infração descrita no ordenamento jurídico pode gerar detenção de um mês a um ano, além de multa. “Sabendo que poder público tomou providências para evitar a disseminação do novo coronavírus, se você descumpre, aí sim, é perfeitamente aplicável. A prejudicada aqui é a sociedade e o objeto tutelado pelo dispositivo é a saúde pública”, analisou Neomar.

“Se o decreto municipal proíbe eventos, seja lá qual for a sua natureza, e estabelece um teto de, por exemplo, 40 pessoas, aquele que descumpre está infringindo a legislação local, sujeito a sanções no âmbito do município e também pode vir a ser enquadrado como alguém que viola o artigo 268 do Código Penal”, esclareceu o especialista. Dentre todos os fatos registrados O movimento no Distrito de Tranqueiras em Ituaçu, com direito a paredão e até forró em praça pública, foi o que mais chocou as pessoas que vivem apavoradas com o crescimento da doença pelo interior do Estado.

 CASO A CASO

No caso de Aurelino Leal, o Bahia Notícias verificou a publicação do diário oficial no portal da prefeitura e não encontrou decreto vigente acerca da proibição de eventos que provoquem aglomeração de pessoas. O último foi publicado no dia 23 de julho, com prazo até 3 de agosto, sem previsão de renovação. Mas a pandemia não acabou na cidade e em nenhum lugar do mundo. Os casos de Covid-19 seguem crescendo no município, que já registrou 325 contaminados e seis óbitos em decorrência da doença.

Em Ibitiara, o último decreto que discorre sobre o tema é datado de 20 de julho, sem prazo pré-estabelecido para o encerramento da sua vigência. O texto normativo não trata especificamente de eventos de rua, o que remete ao decreto estadual, que proíbe passeatas com mais de 50 pessoas. “Entende-se que o município, no tocante ao coronavírus, tem competência suplementar. Não é exclusiva nem única. Então, se o estado discorreu sobre um tema e o município não abordou, é possível sim exigir o cumprimento do decreto estadual”, explicou Neomar.

Na cidade em que nasceu Moraes Moreira e cresceu Gilberto Gil, Ituaçu, o último decreto a tratar do tema foi publicado no dia 9 de julho. Naquela oportunidade, a prefeitura suspendeu por tempo indeterminado todos os eventos com mais de 10 pessoas. Nesse sentido, não havendo nenhuma norma posterior em contrário, entende-se que a proibição segue em vigor. Quaisquer pré-candidatos, de situação ou de oposição, que convocarem atos de pré-campanha abertos, para o público, podem estar sujeitos à aplicação do artigo 268 do Código Penal, que configura crime.