Gestores que utilizarem recursos depositados anteriormente a dezembro de 2021, poderão ter repasses suspensos, mandato cassado, tornarem-se inelegíveis, ter bens bloqueados e ainda responderem por uma série de processos civis e criminais.
A resposta oficial do Tribunal de Contas dos Municípios à uma consulta do prefeito de Oliveira dos Brejinhos, o órgão fiscalizador esclareceu definitivamente que os 60% de recursos do FUNDEF depositados antes de 17 de dezembro de 2021, ainda não poderão ser utilizados em hipótese nenhuma, para pagamento de abono a professores, por estar dependendo de regulamentação, como elencou as severas penalidades a serem adotadas no caso de descumprimento por parte de todos os gestores municipais. Assim que tomou conhecimento do teor da resposta, o gestor, emitiu nota de esclarecimento, que foi amplamente divulgada nas páginas oficiais do município e nas redes sociais, para que todos tivessem conhecimento do impedimento legal.
A iniciativa desse prefeito, em realizar uma consulta e conhecer a posição oficial do Tribunal de Contas dos Municípios, serviu para respaldar as suas ações dentro do que é legal, além de repercutir em todo interior baiano, alertando os demais gestores, para que não incorram em ilegalidades se utilizarem os recursos dos PRECATÓRIOS do FUNDEF depositados antes de dezembro de 2021 para pagamento de abono a professores. Vale ressaltar, que na resposta do TCM, fica também esclarecido que os recursos depositados após 17 de dezembro de 2021, esses sim, poderão ser utilizados o montante de 60% para os abonos, como de fato procederá a gestão de Brejinhos.
O Jornal O Eco teve acesso a cópia do e-mail resposta e elenca a seguir as punições previstas aos gestores que insistirem em descumprir as orientações e autorizar quaisquer pagamentos de abono com recursos do FUNDEF depositados antes de dezembro do ano passado, estando portanto em desconformidade com o Acórdão do TCU nº 1893/2022 e a Lei Federal nº 14.325/2022, referente ao repasse do percentual de 60% dos valores que foram depositados nos cofres municipais, após a promulgação da emenda constitucional nº 114/2021:
- O art. 3º da Lei nº 14.325/2022 “A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.”
- O Art. Diz que: “Sem prejuízo das sanções legais e da aplicação de multa, conforme previsão na legislação desta Corte de Contas, o descumprimento, pelo Gestor Público, das orientações estabelecidas nesta Resolução, ensejará o oferecimento de representação ao Ministério Público Federal – MPF para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, da Lei Federal nº 8.429/1992”. E também o Art. 73 que afirma: “As infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira, orçamentária, contábil, operacional ou patrimonial, poderá sujeitar os seus autores às multas previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou criminal. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se à pessoa do responsável, mesmo após a cessação do exercício do cargo ou função ou o término do mandato”.
- Punições imediatas ao gestor e ao município: a) à reparação pública federal ou estadual pelo bloqueio das transferências de recursos destinados ao Município; b) à Câmara Municipal, pela instauração de processo de responsabilidade administrativa do Prefeito ou de sua Mesa, bem como ao Ministério Público, nos casos de crime que porventura detectar; c) ao Prefeito, no sentido de determinar o imediato afastamento do dirigente ou responsável por entidade da administração indireta municipal ou fundacional, quando deixar de prestar contas nos prazos previstos nesta Lei; d) ao Ministério Público, pela suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal, nos casos de improbidade administrativa.
Para que o leitor possa compreender com maior detalhamento a consulta realizada e o inteiro teor da resposta do TCM, bem como do Acórdão que regulamenta tais posturas a serem seguidas, disponibilizamos os links para consulta.