Três das cinco candidatas eleitas
 
Mais uma vez, a população esclarecida da sede e área rural de Paramirim, compareceu no último dia 29 (sábado) às urnas e em bom número, votou e escolheu as representantes do Conselho tutelar. As eleições ocorreram com tranqüilidade e num clima de civismo e democracia, reforçaram a importância deste órgão de proteção a criança e adolescente.
Após o encerramento das votações e apuração, foram eleitas as seguintes candidatas: Helaine, Lí Moreno, Fernanda, Heide e Ivanice.
Temos certeza de que, após passar  pelo crivo do Miistério Público, ter  demonstrado aptidão e competência nas provas, sendo também aprovadas nas urnas, irão desenvolver um trabalho que corresponda com as expectativas da população, bem como, atender as demandas que se apresentam no cotidiano.
O Conselho Tutelar é um órgão encarregado pela sociedade para zelar pelos direitos da. criança e do adolescente, diretos estes afirmados no Art. 227 da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 
Quais são as atribuições do Conselho Tutelar? 
Não é "polícia de menores", não tem papel repressor e nem pune crianças e adolescentes, como muita gente pensa e deseja.
O Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que são atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previ­dência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustifica­do de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração adminis­trativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previs­tas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos pre­vistos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do ado­lescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providên­cias tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
 Os Conselheiros Tutelares, são pessoas  que tem o dever de  assegurar os direitos das crianças e adolescentes na comunidade em que vivem. São escolhidas pela sociedade através de voto direto,com mandato de 2 anos. Em todos os município deve haver no mínimo 5 conselheiros tutelares.