Autor do pedido de habeas corpus alega que o prefeito “traído” chegou em sua casa, com dois indivíduos, intimidando-o sobre suposta relação com sua esposa. O desembargador Luiz Fernando Lima, da 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), rejeitou um habeas corpus atípico: uma espécie de “salvo conduto” diante do medo de um cidadão ser preso em flagrante por conta do ciúme de um prefeito de uma cidade no oeste baiano.

De acordo com a petição, o prefeito suspeita que o autor do habeas corpus mantem um caso com a primeira-dama, e por isso, passou a persegui-lo. Na ação, o paciente relata que no dia 16 de março deste ano, foi surpreendido com a presença do prefeito e mais dois funcionários públicos daquele município em sua residência. A visita surpresa foi para questionar uma “possível relação extraconjugal que o paciente estaria mantendo com sua esposa, a primeira dama”.

Ele diz que é autônomo, que atua na compra e venda de veículos na cidade. Apesar de negar o envolvimento amoroso, o prefeito o ameaçou afirmando que tomaria providências para o prejudicar. Após essa conversa, dois funcionários da prefeitura passaram a perseguir pelas ruas da cidade, em um carro padronizado com a marca da prefeitura. O autor ainda informou que o prefeito pediu ao tenente da Polícia Militar e o chefe da Guarda Municipal para o prender, que consistiria em “implantar armas ou drogas no carro do paciente a fim de incriminá-lo e vingar-se do adultério”.

Por tal situação, pediu uma “expedição da ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade de locomoção do paciente”. Segundo o desembargador, o autor não indicou nenhum fato concreto que impeça sua liberdade e que habeas corpus só pode ser aplicado de forma preventiva “quando a ameaça de lesão indevida está lastreada em fatos concretos”. “A bem da verdade, na inicial, limita-se o impetrante a indicar que teme ser incriminado, por meio de flagrante preparado, supostamente através de conluio do prefeito municipal e do tenente da Polícia Militar e chefe da Guarda Municipal, pleiteando, de forma bastante genérica, o deferimento de um salvo conduto irrestrito, para preservação do seu direito de liberdade”, disse o desembargador no despacho.

Para o relator, deferir o pedido seria conceder ao autor uma “permissão” irrestrita para “malferir a lei, pois se fosse acusado do cometimento de um crime (como indica estar temente), não poderia ser preso em flagrante ou preventivamente, pois imputaria, aleatoriamente, a conduta a uma ação dos impetrados, o que não se pode conceber”.

O desembargador ainda orienta o paciente, que “encontra-se amedrontado em razão de ameaças, ainda que veladas, praticadas pelo prefeito municipal”, a procurar a autoridade policial competente e prestar queixa, resguardando seus direitos, “vez que, repita-se, não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, ‘ato de hipótese’”. O nome da esposa do prefeito, bem como o da cidade em que ocorreu os fatos,  foram omitidos para preservar a primeira dama. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.