Além do ex-gestor, também responderão às acusações ex-servidores, ex-assessor jurídico, comissão de licitação e empresa acusada de participar de ilegalidades em licitações de obras com recursos federais.

Nossa reportagem teve conhecimento do PROCESSO: 1002378-10.2020.4.01.3309 – CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279), que figura como POLO ATIVO a  Polícia Federal do Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e como POLO PASSIVO: a empresa B G SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA – ME, sendo que, o  Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do ex-prefeito de Ibitiara  JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSENILDO JESUS DE SOUZA, pela prática, por quatro vezes (uma para cada licitação), do crime capitulado no art. 90, da Lei 8.666/93, por cinco vezes, do crime capitulado no art. 92, da Lei 8.666/93 e, por duas vezes, do crime capitulado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material (art. 69, CP); MAISA NETO DE OLIVEIRA, JUSSARA SANTOS DA SILVA e EVIRANDIR AURIOVANE XAVIER GAMA, pela prática do crime capitulado no art. 90, Lei 8.666/93; MÔNICA NOVAES DE ALMEIDA, pela prática, por três vezes (uma para cada licitação), do crime capitulado no art. 90, Lei 8.666/93, em concurso material (art. 69, CP); ROSILMA ALVES DE JESUS, pela prática, por duas vezes, do crime capitulado no art. 90, Lei 8.666/93; BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, pela prática, por duas vezes, dos crimes capitulados no art. 90, Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material (art. 69, CP); e ANDRÉ DIAS FERRAZ, pela prática, por duas vezes, dos crimes capitulados no art. 90 e no art. 92, Lei 8.666/93, em concurso material (art. 69, CP)O MPF Narra que JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, então na condição de prefeito de Ibitiara/BA; BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, na qualidade de secretária municipal de saúde; MAISA NETO DE OLIVEIRA e MÔNICA NOVAES DE ALMEIDA responsáveis, em períodos distintos, pela condução de licitações no município; JUSSARA SANTOS DA SILVA, ROSILMA ALVES DE JESUS e EVIRANDIR AURIOVANE XAVIER GAMA, membros da comissão permanente de licitação; ANDRÉ DIAS FERRAZ, enquanto assessor jurídico do município; JOSENILDO JESUS DE SOUZA, como administrador de fato e controlador da BG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (CNPJ 08.291.389/0001-83), fraudaram o caráter competitivo da Tomada de Preços (TP) 002/2013, Carta Convite (CC) 002/2014, Tomada de Preços (TP) 002/2014 e Tomada de Preços (TP) 006/2014, com final direcionamento do resultado, em todos os casos, à BG SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES e, durante a execução dos contratos correspondentes, possibilitaram a realização de prorrogação contratual e aumento de quantitativo sem autorização legal, o que também se deu com o Contrato nº 345/2013, decorrente da TP 001/2013.

Aduz que na TP 002/2013, com sessão realizada em 02/09/2013, irrigada com recursos do SUS e deflagrada para a contratação de empresa especializada para obra de reforma e ampliação dos postos de saúde das comunidades de Cachoeira, Santa Quitéria e UBS ESFSB Sede I e II do município de Ibitiara/BA, a comissão de licitação foi presidida por Maísa Neto de Oliveira, tendo como participantes a BG Serviços e Construções, “representada” por Josenildo Jesus de Souza, e a LF Construções e Serviços Ltda., “representada” por Marcelo Oliveira R. Pinto, sagrando-se vencedora, em todos os três lotes licitados,  a BG Serviços, com proposta final de R$ 560.917,60 (quinhentos e sessenta mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos).Ainda na peça processual (veja abaixo), o MPF sustenta e aponta detalhadamente diversas irregularidades em procedimentos licitatórios, afirmando que  as licitações foram  marcadas por diversos vícios que indicam ajuste prévio para direcionamento do resultado, bem como, individualizou as condutas dos denunciados, singularizando cada uma delas, capitulando-as nos crimes que estão mencionados na denúncia.

O Juiz Federal FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA, ao analisar as denúncias, proferiu decisão pelo recebimento, informando que: .

“2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, esclareço que não serão apreciados, neste momento, os fatos em que o MPF pauta a denúncia em desfavor de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA,  JOSENILDO JESUS DE SOUZA e BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, considerando a necessidade de notificação para defesa prévia, nos termos do art. 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, inclusive quanto aos crimes em concurso (STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017).

Passo apreciar os demais.

Sobre a imputação referente ao art. 90 e 92, ambos da Lei 8.666/93, em desfavor dos demais denunciados, observo que a denúncia está formalmente perfeita, contendo a narrativa minuciosa do fato com todas as suas circunstâncias, que, em tese, configuram a conduta criminosa classificada na inicial, além de qualificar os denunciados e retratar seu papel na prática das condutas apontadas criminosas, conforme art. 41 do CPP.

Os documentos que acompanham a denúncia perfazem indícios da ocorrência das possíveis fraudes no bojo da Tomada de Preços (TP) 002/2013, Carta Convite (CC) 002/2014, Tomada de Preços (TP) 002/2014 e Tomada de Preços (TP) 006/2014, bem como de seus contratos correlatos, assim como nas prorrogações do contrato administrativo n. 345/2013, decorrente da TP 001/2013[1].

Alguns dos elementos indiciários podem assim ser destacados: a) existência de clausulas restritivas; b) indícios de montagem dos processos licitatórios, inclusive com base em pareceres jurídicos apresentando elementos passíveis de dúvida; c) deficiência na publicidade necessária; e) aparente prorrogações de prazo e valores sem justificativas concretas e idôneas; g) prorrogações de prazo de contrato quando já vencido prazo anterior; h) possível uso de documentos falsos (vide depoimento policial de Ageorlei Silva Medrado, ID 357924387, pag. 4, bem como de José Antônio Brito Santana, ID 357924387 – Pág. 5); i) inobservância do edital, ainda que de clausulas questionáveis; j) pagamentos realizados sem aparente autorização formal de prepostos do município, com poderes para tanto; k) pareceres jurídicos ausentes ou sem qualquer correlação com o objeto a ser licitado, havendo, inclusive, parecer com data anterior à própria autorização do prefeito para aditivar valor de contrato.

Outrossim, há indícios de autoria, consoante narrativa pormenorizada da conduta de cada um dos acusados, bem como de materialidade, considerando os indícios levantados nos procedimentos acima aludidos.

Frise-se que sob o procurador jurídico responsável pela análise dos procedimentos administrativos, André Dias Ferraz, pesa a imputação de ter praticado ato em desrespeito a legalidade, praticando-os de forma genérica; com divergência de informações entre o objeto e o parecer lançado; atos extemporâneos, inclusive aos domingos, e com indícios de falsidade.

Desse modo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia acerca dos delitos tipificados na Lei 8.666/93 a fim de promover a instrução criminal para apurar suposta responsabilidade dos denunciados.

3. CONCLUSÃO

Assim, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MAISA NETO DE OLIVEIRA, JUSSARA SANTOS DA SILVA, EVIRANDI AURIOVONE XAVIER GAMA, MONICA NOVAES DE ALMEIDA, ROSILMA ALVES DE JESUS e ANDRÉ DIAS FERRAZ, com relação aos delitos capitulados no art. 90 e 92 da Lei 8.666/93.  Citem-se os acusados acima, por meio de carta precatória, para responderem à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, devendo ser cada um deles informado de que, não apresentada a resposta no prazo legal ou, se citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor, por este Juízo, para oferecer defesa (art. 396-A, §2º

Notifiquem-se os denunciados JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA,  JOSENILDO JESUS DE SOUZA e BIBIANA APARECIDA PEREIRA MACHADO, a fim de apresentarem defesa prévia, nos termos do art. 2º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, inclusive quanto aos crimes em concurso (STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017)”. Determinou o Juiz Federal Filipe Aquino Pessôa de Oliveira.

VEJA DETALHES DO PORCESSO E A DECISÃO:

CLIQUE AQUI