Justiça Federal condenou também outras pessoas por fraude em licitação sobre um contrato de R$ 2,2 milhões de reais com a prefeitura de Paramirim.

A Juíza Federal Daniele Abreu Dankczuk, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA,  Sentenciou  no último dia  10 de junho de 2024, o ex-prefeito Júlio Bernardo de Brito Vieira Bittencourt, a 02 anos de prisão, na ação penal número: 0008799-38.2017.4.01.3309, por crimes da Lei de licitações. A decisão que já repercute em toda a região é fruto das investigações da Polícia Federal, “Operação Águia de Haia”, que em 13 de julho de 2015, deflagrou diligências com mandados de busca e apreensão na Secretaria Municipal de Educação e na residência do então prefeito, Dr. Júlio Bernardo.

As investigações evoluíram e com a delação do empresário e principal  mentor que chefiava o esquema  em cerca de 20 municípios da Bahia, possibilitando assim que a justiça federal desarticulasse uma organização criminosa que atuava no  desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).  Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, inicialmente no TRF1 em face de Kells Belarmino Mendes, Júlio Bernardo Brito Vieira Bittencourt, e outras pessoas, imputando-lhes a prática do delito tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93.

A “Operação Águia de Haia”  apurou a ocorrência de crime de fraude no Pregão Presencial nº 028/2013, destinado a aquisição de produtos e serviços educacionais no município de Paramirim/BA, à época sob a gestão de Júlio Bittencourt. Segundo a denúncia, o então Prefeito de Paramirim, teria autorizado a realização de procedimento licitatório (Pregão Presencial nº28/2013), que desde a sua origem seria direcionado, em esquema ilícito já recorrente em outros municípios baianos, à contratação de empresa vinculada ao réu Kells Belarmino. O Ministério Público Federal, afirmou que teria havido o direcionamento do certame simulação de  concorrência, o qual foi integrado unicamente por empresas do grupo Kells Berlamino (MAXCOM Soluções e KBM – Kells Berlamino Mendes ME). Tendo inclusive, as referidas empresas, se incumbido da montagem do procedimento, edital e demais documentos, sendo a contratação realizada ao custo de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil). Ressaltando, que o referido valor já era previamente acordado entre os acusados, inexistindo justificativa econômica, nem estudo de viabilidade técnica ou de composição de custos para embasá-lo, mesmo porque tal montante independia do número de alunos e escolas supostamente beneficiadas com a aquisição dos recursos pedagógicos.

De acordo com o MPF, o custo real da aquisição do sistema seria de aproximadamente R$ 96.000,00 (nove e seis mil reais) à época, conforme laudo da Polícia Federal, o que comprovaria a exorbitância do preço cobrado. Após medidas cautelares de interceptação telefônica e de dados, foi identificado esquema de fraudes licitatórias em diversos municípios da Bahia, cujo modus operandi era idêntico. Aduziu ainda o fiscal da Lei, que todos os materiais já eram previamente fornecidos, termos de referência, projeto básico, editais, etc. e que as empresas KTECH – Key Tecnology Gestão e Comércio de Software Ltda e a Maxcom Soluções, controladas por pessoas próximas, foram utilizadas para dar aparência de legalidade a PP sub judice. Com a delação premiada do empresário Kells Belarmino, devidamente homologada pelo TRF, as suspeitas foram confirmadas, conforme narra a sentença com documentos comprobatórios.

Segundo a Juíza Federal Daniele Abreu Dankczuk, existem diversos elementos que, analisados em conjunto, permitem a conclusão de que o processo licitatório jamais existiu faticamente, servindo unicamente como uma pseudoconcorrência pública. O PP 28/2013 foi lançado com o objetivo de contratar empresa para  “prestação de serviços educacionais de tecnologias e informação, técnico-administrativa e pedagógica com capacitação presencial continuada de professores, aquisição e atualização de licenças de direito de uso de sistema integrados de gestão acadêmica, portal, software de autoria, treinamento e suporte técnico in loco para a secretaria municipal de educação e unidades escolares deste município de Paramirim”, no valor estimado em R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais).

Ainda segundo a decisão judicial,  primeira irregularidade reside na ausência real e concreta de cotação prévia, a fim de delimitar, objetivamente, valor da contratação pública. A ausência de cotação prévia para estimar o preço encontra elemento de reforço da ilicitude quando se analisa o laudo pericial a cargo da Polícia Federal, especificamente no ponto onde se verificou o número de alunos do município. Em 2012, no município de Paramirim, havia 2.315 alunos matriculados, mas em momento algum foi feito um custo unitário para a contratação.

Constam também informações na sentença, de que as firmas vencedoras dos certames foram a KELLS BELARMINO MENDES – KBM INFORMÁTICA – ME (CNPJ 02.261.314/0001-73) ou a KTECH KEY TECHNOLOGY GESTÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE – ME (CNPJ N.” 03.433.985/0001-37), ambas as empresas individuais em que o proprietário é o mesmo: KELLS BELARMINDO MENDES. “Do laudo pericial ainda é possível constatar que dos dezoito certames analisados e realizados entre 2009 e 2013, onze possuem o mesmo preço final (R$ 2.220.000,00), incluindo a realizada pela prefeitura de Paramirim, no mesmo valor do “informativo” apreendido meses antes na secretaria de educação do município, repise-se. Ademais, todos foram vencidos por empresas ligadas e/ou controladas por Kells Belarmino, réu colaborador”.

A autoridade judicial determinou ainda  que, “após o trânsito em julgado: a) expeça-se carta precatória para a(s) Comarca(s) responsável(is) pela jurisdição da cidade dos réus condenados visando realizar audiência admonitória de execução penal; b) lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; d) Requisitem-se os honorários do defensor dativo Bel. Dimas M. Malheiros no valor máximo permitido, considerando a qualidade de atuação, bem como quantidade de atos processuais praticados”.