2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, determinou que o prefeito Eraldo Félix se abstenha de realizar os pagamentos sobre o FUNDEB até análise final do processo
Na sessão desta quarta-feira (16/10), os conselheiros que compõem a 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram duas medidas cautelares, determinando aos prefeitos de Encruzilhada (Wekisley Teixeira Silva) e de Érico Cardoso (Eraldo Félix da Silva), que se abstenham de realizar pagamentos de honorários advocatícios ao escritório “Monteiro e Monteiro Advogados Associados”, ou caso tenham sido iniciados os pagamentos, que suspendam sua continuidade até o julgamento de mérito do processo de denúncia.
Os contratos das duas prefeituras com o escritório tinham por objeto a prestação de serviços técnicos especializados para execução de sentença já transitada em julgado, que determinou à União o pagamento aos municípios de valores milionários decorrentes do pagamento a menor – entre 1998 e 2006 – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Em relação ao município de Érico Cardoso, o Termo de Ocorrência foi lavrado pela 11ª Inspetoria Regional de Controle Externo, destacando que no contrato entre o município e o escritório de advocacia foi verificado que o valor dos honorários advocatícios foi estipulado em 20% do total a receber, o que somaria R$ 3.173.816,91, tendo em vista que o valor estimado a ser recuperado para os cofres públicos municipais é de R$ 15.869.084,59.
Ambos os contratos, para o conselheiro relator, Paulo Rangel, ofendem os princípios da “Razoabilidade” e “Economicidade” e também as normas da Instrução TCM nº 01/2022 e da Instrução TCM nº 01/2018 – que estabeleceram critérios para a contratação de escritórios de advogados por inexigibilidade de licitação, limites de ganhos e prazos para os pagamentos.
Durante a apresentação dos votos, os conselheiros ressaltaram a orientação da Nota Técnica° 01/2023, referente ao Fundef/Fundeb, que limita a 10% – em relação ao valor a ser restituído ao município – os honorários pactuados para serviços de promoção do cumprimento de sentença do referido processo.
Assim, por entender que estão configuradas as causas ensejadoras à concessão das medidas cautelares pelo conselheiro relator Paulo Rangel, os conselheiros da 2ª Câmara do TCM ratificaram a decisão suspendendo os pagamentos até a análise final do processo.
Cabe recurso das decisões.