Com a divulgação do Acórdão 1893/2022, profissionais do magistério, só terão direito a receber pagamento de precatórios com recursos que tenham ingressado nos cofres municipais a partir de 17 de dezembro de 2022, após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, que veda qualquer outra hipótese.
A mais recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), divulgada na última quarta-feira 17 de agosto, o Acórdão 1893/2022, reafirmou a posição histórica da Corte de Contas sobre o tema dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Segundo as determinações contidas, permanecem os municípios impedidos de realizarem pagamentos aos profissionais, com recursos depositados anteriormente. A decisão se deu após análise do Processo TC 012.379/2021-2, foi movido pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE/MA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC/MA).
Além da posição do TCU, o Acórdão ainda destacou pontos fundamentais para a utilização dos recursos para pagamento dos profissionais do magistério, sendo eles: a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, ou seja, nos casos em que os recursos tenham ingressado nos cofres municipais a partir de 17 de dezembro de 2022, que é a data de publicação da publicação da emenda, vedada qualquer outra hipótese. Desta forma, todos os recursos recebidos anteriormente não devem ser rateados entre professores e demais profissionais. Existe ainda a exigência de que somente sejam contemplados, aqueles que estavam em atividade entre 1998 e 2006.
A nova decisão derruba argumentos de sindicatos e alivia a pressão nas prefeituras, cujos gestores sofreram todo tipo de ataques, para que liberassem um pagamento ainda não regulamentado. Com a nova decisão, permanecem suspensos todos e quaisquer pagamentos de precatórios com data retroativa a 17 de dezembro de 2022, sendo possível inclusive, punições aos prefeitos que já o fizeram. Há quem afirme que os gestores podem ser impelidos a devolverem valores pagos antes de uma autorização oficial. A reportagem do Jornal O Eco, conversou com alguns prefeitos da região, que afirmaram ser justa a luta dos professores, que sempre foram sensíveis e atenciosos na busca por uma solução. No entanto, aguardam uma decisão definitiva dos órgãos reguladores, para não incorrerem em equívocos administrativos, ferindo a Lei.
Tudo isso, devido ao entendimento recente que que, os recursos oriundos de acordos em precatórios, firmados com base na Lei 14.057/2020, não podem ser repassados aos profissionais em razão da falta da regulamentação legal por parte da União, exigida no artigo 4º da Lei. E a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef, para os profissionais do magistério, naqueles casos em que os recursos tenham ingressado nos cofres municipais após a publicação da EC 114/2021, deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação por parte de Estados e Municípios, sem as quais não pode haver o pagamento a esses profissionais.
Vale ressaltar, que todo esse dilema se iniciou quando a justiça determinou a reparação de perdas da educação, obrigando o governo federal a pagar os precatórios do Fundef, que decorrem do não cumprimento do critério legal para calcular a complementação da União ao Fundo, no período de 1998 a 2006. Em face desse descumprimento, muitos Municípios judicializaram a cobrança e a União foi condenada a pagar, via judicial, esses valores pendentes, o que têm gerado essas requisições judiciais denominadas precatórios. “Fato é que, nos exatos termos do artigo 22 da Lei 11.494/2007, a finalidade da subvinculação é direcionar recursos, de forma sustentável e regular, para a criação e implementação de planos de carreira e cumprimento do piso salarial do magistério, estimulando o ingresso e a permanência na carreira, objetivos, aliás, previstos no Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei 13.005/2014). “Nessa linha, a realização de pagamento extraordinário e eventual, de uma só vez, de vultosas quantias, aos profissionais do ensino, não representaria valorização abrangente e continuada da categoria, mas apenas momentâneo favorecimento pessoal, desvinculado dos objetivos da legislação, com desrespeito aos pressupostos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. A própria valorização do magistério não é fim em si mesmo, mas meio de se alcançar melhores níveis educacionais.”