Foto: Reprodução leitor Jornal O Eco
Nossa redação teve acesso à cópia da petição inicial do processo Número: 8000393-71.2018.8.05.0184, que tramita na 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS, no qual a Senhora Solange da Silva Leite, requer o Pedido de liminar ou antecipação de tutela em uma Ação ordinária de Nunciação de Obra Nova, onde, nos termos do art. 1299, 1301, do Código Civil, concomitante com o art. 927 também do C/C, requer o embargo da construção de um Palco Fixo, dotado de Sanitários Públicos, camarotes e Camarins. Solange discorre na petição, que se trata de obra ilegal, que não observa os requisitos básicos como projeto sanitário para debelar a fedentina que tomará conta da praça, bem como a inexistência de projeto, ou estudo de impacto ambiental.
Segundo os autos, a denunciante é proprietária de um imóvel onde reside na Praça João Nery de Santana, 355, em frente a malfadada obra na Praça, segundo ela, o referido imóvel é lindeiro com a Praça João Nery de Santana que, há cerca de uma semana, virou canteiro de obra com a derrubada de parte da Praça para a construção do já referido palco fixo de estrutura descomunal.
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De acordo com o que se percebe na petição, o projeto conta com a construção de três banheiros, camarins, camarotes e o pé direito de cerca de 9,30 metros. A moradora afirma no seu pedido que o réu, nesse caso a Administração Púbica, através de seu representante, iniciou a construção do empreendimento, de forma ilegal, ferindo o direito de propriedade, desvalorizando o imóvel da denunciante, uma vez que instalará banheiros públicos em frente a sua residência, assim como construirá um muro que retirará toda a vista da Praça. Além disso, em face da altura das paredes, o autor ficará desprovido de ventilação, além de ocasionar uma desvalorização considerável, ocasionando um dano permanente no valor do seu imóvel.
A moradora ressalta que o Direito ampara o vizinho contra os prejuízos no prédio de sua propriedade, suas servidões, ou fins a que é destinado, proveniente da obra nova em outro prédio, que prejudique o prédio. Desta feita, o proprietário pode embargar a construção de imóvel que lhe cause prejuízo (C/C, art. 1.299). Desta feita, não restou à Nunciante, apelar para a Justiça, último reduto capaz de fazer cessar o ato lesivo em comento, construção indevida, desrespeitando toda legislação que a regula (Meio Ambiente, Direito Urbanístico, Sanitário), causando prejuízo de difícil reparação, requerendo, desde já, a suspensão das obras, sob pena de multa, e/ou a indenização pelos prejuízos sofridos.
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A autora do processo, através do seu advogado constituído, pede ao Juiz, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 301 do Código de Processo Civil, em razão da urgência, a concessão da tutela antecipada, sem prejuízo das perdas e danos (Código de Processo Civil, arts. 294, 297, 300, 500, 536 e 537) para embargar a construção (ostensivamente lançada, às pressas, não existindo qualquer projeto sanitário para debelar a fedentina que tomará conta da praça, reafirmando que não há projeto de tratamento sanitário, bem como estudo de impacto ambiental), merecendo, sem mácula, a suspensão liminar e, ao final, seu desfazimento, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela desobediência, determinando ainda a intimação do construtor e dos operários que se encontrarem em serviço na obra, por mandado, do embargo, para que não continuem os trabalhos, sob pena de desobediência.
Ainda se constata nos autos, o pedido de intimação do Ministério Público, Guardião da Constituição, considerando a concreta possibilidade dos fatos e provas constituírem indícios de lesão a toda uma coletividade, interesse público inegável, restando, segundo seu exclusivo talante, impetração de eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA, bem como cumprir Estudos de Impactos Ambientais, Leis Sanitárias e Urbanísticas.
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Por fim a Requerente, Senhora SOLANGE DA SILVA LEITE, brasileira, viúva, aposentada, por sua advogada Requer, também, que seja a ação julgada procedente, sendo a parte Ré compelida a indenizar a Autora pelos DANOS MATERIAIS, causados pela desvalorização acentuada do Imóvel da Nunciante, bem como pelos danos ambientais, adotando as leis federais nacionais, face sua falta no Município, bem como as leis que regulam o direito urbanístico, fixando-se, em razão dos prejuízos experimentados pelo autor e que serão objeto de prova no curso da instrução, a condenação, além do desfazimento, no valor desde já estimado em R$ 600,000,00 (seiscentos mil reais) a título de perdas e danos.
A denunciante ainda se propõe provar o que foi alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, como o depoimento pessoal de todas as famílias (imóveis), oitiva de testemunhas, que confrontaram a parte dos fundos dessa obra, que desrespeita leis ambientais, sanitárias e urbanísticas, bem como através de fotos devidamente juntadas.
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Até o fechamento dessa matéria, não obtivemos êxito na tentativa de contato com o gestor municipal de Oliveira dos Brejinhos, bem como, ainda não obtivemos notícias recentes sobre despachos no processo em questão. Não estando o referido processo sob segredo de justiça e se tratando de assunto do interesse da coletividade, nossa reportagem estará acompanhando o desenrolar do mesmo, para dar ciência a comunidade regional, sobre decisões judiciais, bem como sobre o desfecho final desse episódio, fato idêntico a diversos outros que a cada dia, se tornam mais comuns em pequenos municípios da nossa região, cidades, que em sua maioria, ainda não possuem leis específicas que regulamentam essas demandas.
Samuel Rodrigues de Lima – Jornalista – DRT/MTE-BA 0005232