Por Irlando Oliveira*

“Direitos do homem, democracia e paz, são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.” Norberto Bobbio

Recorrendo à obra de Sahid Maluf, intitulada “Teoria Geral do Estado”, constatamos que a origem do termo Estado se deve a Maquiavel, criador do direito público moderno. Na obra de Maluf (1980:36/37), nos deparamos com vários conceitos de Estado, dentre os quais: “a criação exclusiva da ordem jurídica e representa uma organização da força a serviço do direito” (segundo a concepção de Duguit); “uma parte especial da humanidade considerada como unidade organizada” (conforme visão de Jonh W. Burgess); “uma sociedade de homens unidos para o fim de promover o seu interesse e segurança mútua, por meio da conjugação de todas as suas forças (Thomaz M. Cooley); “uma associação que, atuando através da lei promulgada por um governo investido, para esse fim, de poder coercitivo, mantém, dentro de uma comunidade territorialmente delimitada, as condições universais da ordem social” (R. M. Mac Iver); e “agrupamento humano estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica” (Clóvis Bevilacqua) – grifos nossos.

Na acepção da palavra, coerção significa, no campo jurídico, “a força que emana da soberania do Estado e é capaz de impor o respeito à norma legal”. O termo força, por sua vez, também na concepção jurídica, é traduzido como “a qualidade dum direito que pode, por disposição legal, ser prontamente executado” (grifo nosso).

A polícia, cujo termo vem do grego politeía, ou do latim politia, representa “o conjunto de leis ou regras impostas ao cidadão com o fito de assegurar a moral, a ordem e a segurança públicas”. As Polícias Militares do Brasil integram o segmento da segurança pública, compondo o Sistema de Defesa Social, atuando, na esfera de sua competência, preventiva ou repressivamente. No primeiro caso, através da atividade de policiamento ostensivo fardado, a qual, mediante a aparição do policial militar na rua, vai inibir, a priori, a ação do delinquente. No segundo caso, através do emprego da força necessária – quando há resistência –, de modo a que a exigência do Estado seja contemplada. E o emprego dessa força é legal, já que cabem às Polícias Militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º da CF). Assim, para a manutenção da ordem, a polícia emprega essa força, agindo como Estado, e em nome dele. O policial militar é agente do Estado, o emblematizando na medida em que exerce a sua atividade laborativa.

Na concepção de Max Weber (1999:525), numa abordagem acerca do Estado racional como grupo de dominação institucional com o monopólio da violência legítima, ele estabelece que “… somente se pode, afinal, definir sociologicamente o Estado moderno por um meio específico que lhe é próprio, como também a toda associação política: o da coação física”.  E aduz: “Se existissem apenas complexos sociais que desconhecessem o meio da coação, teria sido dispensado o conceito de ‘Estado’”. Weber também assevera que “somente se atribui o direito de exercer coação física na medida em que o Estado o permita”. Desta forma, entendemos que o emprego da força física exercida pela polícia, no desempenho da sua atividade, tem o aval do Estado, o que impõe ao seu agente – o policial militar, na presente abordagem – ter um bom preparo e uma boa formação profissional, de modo a preservar a si próprio, a outrem, bem como a resguardar esse Estado.

Como é cediço, cada época criou seus mecanismos de aplicação da lei penal, se valendo de vários métodos punitivos, desde a violência física até visar a reinserção do delinquente na sociedade (FOLCAULT, 1987), objetivando a sua ressocialização, esta já por influência dos movimentos dos direitos humanos.

Desde tempos mui remotos, levado pelo instinto gregário, o homem procura viver em grupo de modo a que as suas necessidades sejam contempladas, ainda que necessidades imediatas. Os anais da história nos indicam as fases pelas quais a criatura humana passou, desde a era das cavernas, perpassando pela era agrícola, pela industrial, chegando hoje na era da informática, através da qual a informação atinge o seu momento apoteótico, pois mensagens que eram transmitidas de uma forma muito lenta, são passadas praticamente num átimo de segundo, ligando todo o planeta numa rede global, na qual todo o seu conteúdo é partilhado: a Internet.

Introduzindo a sonda da investigação, esse mesmo homem ultrapassa os seus limites, chegando a ponto de realizar pesquisas no espaço, fazendo investidas na lua e em alguns planetas do nosso sistema solar. Paradoxalmente, fruindo de toda essa evolução tecnológica, a criatura humana ainda não logrou viver numa sociedade onde a paz e a harmonia sejam uma constante em sua vida, já que, ainda agindo pelo instinto – remanescente da sua natureza animal –, atua egoisticamente, visando tão somente o seu bem-estar, em detrimento do anseio da coletividade.

Desta forma, a elaboração de normas de conduta social sempre foi algo anelado pelas sociedades, sendo necessárias de forma a traçar um norte, um rumo para que todos pudessem trilhar, de modo a fazer com que os direitos de cada um fossem respeitados. Rousseau (1999:46), no seu  “O Contrato Social”, fazendo uma análise sobre o direito de vida e morte, estabelece que cada indivíduo infrator das normas adotadas – as Leis – torna-se, por seus atos, rebelde e traidor da pátria, rompendo o tratado social, deixando de ser considerado membro do Estado, devendo ser segregado pelo exílio, como infrator do pacto, ou pela morte, como inimigo público.

Mas, afinal, para os criminosos, para os malfeitores, como deve ser a pena? Sabemos que as diretrizes de um povo podem não servir, na sua totalidade, para um outro povo. As normas devem se ajustar à realidade de cada região, levando-se em consideração, principalmente, o aspecto cultural, o qual tem um peso significativo na medida em que avaliamos, por exemplo, a mutilação genital feminina – responsável por inúmeras mortes –, ainda praticada em larga escala nos países africanos, onde, somente na Somália, cerca de 6.000 (seis mil) crianças mensalmente são submetidas à excisão ou circuncisão feminina, que se traduz na amputação do clitóris, de modo a que a mulher não possa sentir prazer durante o ato sexual. Disso resulta a tão discutida questão das correntes do universalismo e do relativismo cultural, no campo dos direitos humanos.

Vemos, também, na história da humanidade, de uma forma marcante, a associação existente entre a infração cometida (o ato ilícito) e a pena cominada (a sanção), e entre o pecado e o castigo. Fruto de um atavismo social, o crime ou o pecado sempre estiveram ligados ao fato de os seus perpetradores serem exemplarmente punidos. Na era cristã, ao talante dos déspotas da época, pessoas que eram consideradas criminosas/infratoras, para o modelo daquele tempo, eram exemplarmente punidas, porque não dizer castigadas, já que eram, em muitas das vezes, submetidas ao suplício, após serem torturadas.

Por muito tempo, a questão da punição, da pena, esteve marcada pelo arbítrio do Estado autoritário, absolutista. No período da Inquisição, quantas atrocidades eram praticadas, quantas pessoas foram torturadas e mortas, com requinte de crueldade, sob a égide da Igreja, “em nome de Deus”? Na Idade Média, quantas barbaridades foram levadas a efeito, a pretexto de pena, a mando do poder estatal? O suplício era legalizado, a tortura era lícita à época (FOUCAULT, 1987:9).

Michel Foucault nos faz refletir acerca da realidade do suplício ainda nos séculos XVII e XVIII. Aquela prática era legal à época. E a reflexão é justamente no fato de o poder estatal estar se sobrepujando ao ato criminoso, pois agindo daquela forma – submetendo ao suplício o infrator/criminoso –, o seu era um ato muito mais ignóbil do que aqueloutro praticado pelo supliciado, por mais abjeto que fosse.

Também no século XVIII, vamos ver a revolta de Beccaria quando, impedido pelo seu genitor de consociar-se com a mulher que amava, fora mandado para a masmorra, lá ficando indignado com o que vira – pessoas sendo torturadas, maltratadas, vivendo numa condição subumana –, fazendo-o, aos vinte e seis anos de idade, escrever o seu livro “Dos Delitos e Das Penas”, o qual se constituiu à época, e ainda se nos revela nos tempos atuais, um verdadeiro brado contra a cominação ilegal da pena, ofertando-nos o teorema da proporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada, sendo uma das grandes conquistas do Direito.

Nos tempos atuais, nos deparamos com um questionamento inquietador: se por um lado, a pena objetiva punir o malfeitor, fazendo-o refletir sobre o ato equivocado praticado, por outro ela tem o condão de fazê-lo ressocializar-se; mas nos moldes em que os estabelecimentos prisionais estão albergando esses criminosos, há uma condição propiciatória de promover essa ressocilização? Acreditamos ser esta uma questão muito complexa e desafiadora. O que existe nas prisões do nosso país é um quadro desolador: celas superlotadas; um expressivo grau de promiscuidade; presos comuns sendo colocados ao lado de condenados perigosos; rebeliões reivindicando um melhor tratamento à população carcerária, etc.

Na verdade, o que se constata é que o modelo dos nossos estabelecimentos prisionais precisa urgentemente sofrer modificações de modo a atender o seu real papel: o de fazer com que o condenado reflita sobre o ato praticado, devolvendo-o à sociedade, após o cumprimento da pena, em condições de ressocializar-se. Este é o papel e o objetivo da pena. Fora disto, ela será improfícua, sem um real sentido, ocasionando, mais e mais, a revolta e a rebeldia do preso (infrator/criminoso).

Analisando a problemática da segurança pública, vemos que em qualquer sociedade ela assume um relevante papel no controle da criminalidade e na manutenção da ordem pública. Porém, alguns estudiosos entendem que, muito mais importante do que o controle da criminalidade, é fazer com que ela não exista (Bayley, 2001). Mas como nos depararmos com a inexistência do crime, diante de tanta desigualdade social?

Qualquer Estado é fundado sobre três pilotis básicos: saúde, educação e segurança, razão pela qual constituem a destinação dos maiores recursos para a execução dos seus respectivos planejamentos. A Organização Mundial de Saúde teve o ensejo de conceituar saúde como sendo um estado de bem-estar físico, psíquico e social; contudo, sabemos o quão difícil é lograr este estado, principalmente nos países menos aquinhoados.

A discussão derredor de a segurança pública ser ou não uma questão social ou de polícia dá azo para muitas reflexões, pois tudo que acontece no campo social, inevitavelmente trará os seus efeitos no campo da segurança pública. Graças à má distribuição de renda, dentre outros fatores, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do nosso país ultrapassa a casa do 80º lugar no cenário internacional, segundo dados de 2012.

Entendemos, assim, que a segurança pública é uma questão social, já que não se restringe a um amplo programa que envolva os aspectos policial e judiciário. Em assim sendo, seria atacar o efeito e não a causa. Acreditamos que um dos pontos a ser combatido é a problemática da má distribuição de renda, geradora das desigualdades de todo jaez, cujos reflexos repercutem sobremaneira nas questões que envolvem a segurança pública. Por outro lado, urge a necessidade de se mudar a imagem das instituições encarregadas da segurança pública. Ainda hoje, remanesce nos prepostos dessas instituições o ranço da guarda pretoriana da antiga Roma – a truculência, a arbitrariedade, a violência, etc. É lógico que de uma forma muito mais atenuada.

Se por um lado, vemos essas instituições procurando cada vez mais aumentar o seu aparato policial, de forma a “conter” ou pelo menos “controlar” o crime; por outro, notamos os organismos internacionais de Direitos Humanos pugnando por uma atuação mais responsável e mais comedida por parte dos encarregados da aplicação da lei. Temos aí o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, bem assim os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo por parte desses funcionários. Em razão disso, podemos notar a indústria bélica já se ajustando para atender a uma demanda como esta, ou seja, fabricando armas com dispositivos letais e não-letais.

Vimos que o emprego da força física, pela polícia, é legal, mas como seria esse emprego? Como conter os excessos praticados por policiais no desempenho da profissão? Qual seria o parâmetro? A ONU, preocupada com essas questões, adotou os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Adotados por consenso em 07/09/90, por ocasião do 8º Congresso da ONU sobre a prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes), convidando, no item 4 do documento citado, aos Estados-Membros a levarem tais princípios ao conhecimento dos funcionários encarregados da aplicação da lei, apelando aos governos que promovam seminários e cursos de formação sobre a função da aplicação das leis e sobre a necessidade de restrições ao uso da força e de armas de fogo por parte desses funcionários (item 6).

No Brasil, no apagar das luzes do século passado, vimos Estados promovendo ações legais visando a disseminação dos direitos humanos, no campo da segurança pública, voltadas aos policiais civis e militares, como forma de se buscar, principalmente, uma conscientização e sensibilização naqueles que diretamente acorrem às ocorrências policiais do dia a dia.

No Estado do Rio Grande do Sul, influenciado pelos movimentos dos direitos humanos, através da Lei n.º 8.776, de 23 de dezembro de 1988, o governo faz instituir nos cursos de formação de policiais civis e militares e agentes penitenciários a disciplina “Direitos Humanos” (BALESTRERI, 1994:13). Logo mais, no ano de 1990, é a vez do governo baiano que, através da Lei n.º 5.655, de 05 de janeiro daquele ano, estabelece a inserção da disciplina “Educação em Direitos Humanos” nos cursos de formação das Polícias Militar e Civil.

Torna-se necessário compreender que, apesar de todo um esforço, os direitos humanos não serão assimilados fácil e rapidamente pelas polícias tão somente por lei, pelo seu aspecto legal. Vejamos o que REGINATO, no livro Educação, Violência e Polícia, diz a respeito:

A grande angústia daqueles que têm acompanhado e participado dos cursos de direitos humanos direcionado às polícias é observar, de um lado, o aumento da violência policial, de outro, o desmonte cíclico das ações de educação em direitos humanos já implementadas, que, como regra, a depender do contexto político do Estado, continuam a existir apenas pró forma nos currículos das Academias de Polícia, nos moldes de mera legitimação. O discurso dos direitos humanos foi incorporado, mas não assimilado (REGINATO, 2004:112 – grifo nosso).

Não podemos esquecer que vivíamos num regime ditatorial, o qual perdurou por 21 (vinte e um) anos (1964/1985), e estamos construindo um Estado Democrático de Direito nessas últimas décadas. O processo de redemocratização do país é lento e deve fazer modificar radicalmente as ações das polícias principalmente (BALESTRERI, 1994).

As Polícias Militares têm toda uma estrutura calcada nos moldes do Exército Brasileiro (EB). Ainda remanescem, infelizmente, resquícios da ditadura militar nas ações de alguns policiais militares, e essas ações perpetradas pelos agentes do Estado são, via de consequência, ações de violência do Estado, violadoras, portanto, dos direitos humanos. Alguns estudiosos sustentam que essa violência disseminou-se largamente a ponto de superar as vítimas da ditadura militar (NOBRE, 2004:139).

A nossa formação policial-militar, à guisa de esclarecimento, aconteceu na Academia de Polícia Militar da Bahia, no período de 1984 a 1986, não contemplando no currículo do Curso de Formação de Oficiais (CFO), daquela época, qualquer disciplina que abordasse direitos humanos. Como dissemos anteriormente, somente em 1990 os nossos cursos de formação passaram a ter um espaço no qual se podia abordar a temática direitos humanos; espaço específico para essa discussão. Em função disso, a nossa foi uma formação cuja sensibilização aos assuntos voltados aos direitos humanos praticamente inexistiu.

No desempenho da nossa profissão, vivenciamos momentos nos quais a Polícia Militar praticava arbitrariedades de todo tipo, como, por exemplo, tomar uma máquina fotográfica de um repórter, em passeatas de movimentos reivindicatórios, e ficar por isso mesmo. Achávamos, à época, que era um procedimento natural, normal, em função de vermos essa atuação por parte da polícia – isso nos idos de 1987/88. Esse exemplo nos dias de hoje nos dá repugnância, não só a nós, mas a maioria dos policiais militares, e isso acontece não somente graças aos direitos e garantias preconizados na nossa Constituição, mas também aos movimentos dos direitos humanos que, aos poucos, foram e estão sendo disseminados nas Polícias Militares do Brasil.

Através do Direito Internacional Humanitário, que já impacta o nosso ordenamento jurídico – uma vez que o Brasil é signatário de vários tratados de direitos humanos, tendo, inclusive, ratificado muitos deles –, notamos que cada vez mais é preocupante as ações das polícias, pois, violando tais direitos, submete o nosso país à execração pública internacional. Nos dias de hoje, já se fala em federalização dos crimes contra os direitos humanos (Proposta de Emenda à Constituição [PEC] 96/92), já que a violação desses direitos atinge não o Estado da Federação que a praticou, mas o próprio país, considerando que este assinou e ratificou tratados de direitos humanos, quer do Sistema Global, quer do Regional de proteção desses direitos.

Disso tudo, resulta a importância de uma formação policial pautada na observância dos postulados dos direitos humanos, permitindo que o policial entenda que a sua atuação pode afetar a imagem do nosso país. Uma formação que enseje mudanças significativas na atuação policial, permeada por atitudes de promoção e fomento dos direitos humanos, de modo a contribuir para a consolidação do tão-almejado Estado Democrático de Direito.

No livro Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, a Dr.ª Flávia PIOVESAN (2002:287-294) teve a oportunidade de pesquisar vários casos de violência da Polícia Militar, os quais foram submetidos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Da sua acurada análise, vemos que, em função da má atuação dos prepostos da Polícia Militar (Caso n.º 10301), o Estado brasileiro fora declarado responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, como também do direito à proteção judicial, enunciados na Convenção Americana de Direitos Humanos. Em função desse caso, o Estado brasileiro procedeu ao pagamento de indenização aos familiares das vítimas, bem como foi aprovada a Lei n.º 9.299/96, que transfere para a Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares.

Diz o § 2º, do art. 82, da Lei n.º 9.299, de 07/08/96: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial-Militar à Justiça Comum.” Vê-se claramente como o Direito Internacional Humanitário tem afetado o nosso ordenamento jurídico, impactando, inclusive, as ações das Polícias Militares do Brasil, fazendo com que estas necessariamente passem do antagonismo ao protagonismo na defesa dos direitos humanos.

 

* Irlando Lino Magalhães Oliveira é Oficial da Polícia Militar da Bahia, no posto de Major do QOPM, atual comandante da 4ª CIPM/Macaúbas, Aspirante a Oficial da Turma de 1986, tendo ingressado nas fileiras da Corporação no ano de 1984. Possui especialização em Gestão da Segurança Pública, pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Direitos Humanos, pela Faculdade Dois de Julho; e Programa de Desenvolvimento Gerencial Integrado (PDGI), na área de Gestão de Segurança Pública, pela UNEB e Fundação de Administração e Pesquisa Econômico-Social (FAPES). Email: irlandooliveira@gmail.com

 

Referências:

BAHIA. Governo do Estado. Lei n.º 5.655, de 05 de janeiro de 1990. Dispõe sobre a inclusão da Disciplina Educação em Direitos Humanos, nos Cursos de Formação da Polícia Militar e Civil.

BALESTRERI, Ricardo Brisolla. Polícia e Direitos Humanos: do antagonismo ao protagonismo: um guia para ONGs sobre parcerias educacionais. Porto Alegre: Pallotti, 1994.

BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento. Trad. René Alexandre Belmonte. São Paulo: Edusp, 2001. (Série Polícia e Sociedade; n. 1).

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 2.ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.º 9.299/96, de 7 de agosto de 1996. Altera dispositivos dos Decretos-leis n.os 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1996, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.

__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Centro Gráfico, 1988.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio Eletrônico, Século XXI, Versão 3.0. Dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira/Lexicon, 1999.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 25.ed. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 11.ed. rev. e atual. 1980.

MENDONÇA FILHO, Manoel (org.). Educação, violência e polícia: direitos humanos? Aracaju: Ed. UFS; Salvador: EDUFBA, 2004.

Organização das Nações Unidas (ONU). Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Adotado pela 106ª Assembléia Geral da Nações Unidas, o dia 17 de dezembro de 1979, por meio da Resolução n.º 34/169.

 __________. Princípios básicos sobre o uso da força e armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do 8º Congresso das Nações Unidas sobre a prevenção do crime e o tratamento do delinqüente.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5.ed. rev. e amp. São Paulo: Max Limonad, 2002.