Mudanças alcançarão empresas, autônomos e proprietários de imóveis, mas a implantação será gradual e não haverá cobrança automática para todos
Janeiro de 2027 marcará uma nova etapa da reforma tributária brasileira, com a substituição do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS. A mudança exige preparação, mas as mensagens que circulam nas redes sociais misturam informações verdadeiras com generalizações que precisam ser corrigidas. Nem todas as medidas entrarão em funcionamento ao mesmo tempo, e a implantação integral do novo modelo está prevista para 2033.
A CBS substituirá contribuições existentes. Portanto, seu percentual não representará, automaticamente, um aumento equivalente nos preços. Também não é correto apresentar a alíquota de 8,8% divulgada nas imagens como valor definitivo. A cobrança seguirá as definições legais, com tratamentos diferentes conforme a atividade, incluindo reduções e operações com tributação zero. Já o ICMS e o ISS continuarão durante a transição, sendo gradualmente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS.
O Imposto Seletivo também está previsto para 2027, alcançando categorias definidas em lei, como cigarros, bebidas alcoólicas, determinadas bebidas açucaradas e veículos. Isso não significa que qualquer alimento com açúcar será tributado por esse mecanismo. Seus efeitos dependerão das alíquotas estabelecidas e das condições legais para o início da cobrança.
Para os autônomos, é incorreta a afirmação de que qualquer pessoa que receba mais de R$ 4.500 por ano precisará obter um “CNPJ técnico”. As novas obrigações alcançarão quem estiver enquadrado nas condições previstas na legislação. Há, ainda, tratamento específico para o nanoempreendedor, com referência geral de receita anual inferior a R$ 40.500, observados os requisitos legais, e dispensa de cadastro e documentos fiscais relativos aos novos tributos.
No setor imobiliário, o Cadastro Imobiliário Brasileiro, chamado de “CPF do imóvel”, ampliará a identificação e a integração de informações, alcançando os imóveis urbanos dos municípios fora das capitais em 2027. O cadastro, por si só, não cria imposto. Na locação por pessoa física, a regra geral de tributação considera, simultaneamente, receita anual superior ao limite legal de R$ 240 mil, sujeito à atualização, e operações envolvendo mais de três imóveis distintos no ano anterior. Existe também hipótese de enquadramento pela receita alcançada no próprio ano. Assim, possuir quatro imóveis não determina, isoladamente, a cobrança.
O Simples Nacional continuará existindo. As empresas poderão manter IBS e CBS no recolhimento simplificado ou optar pela apuração desses tributos no regime regular. A escolha terá efeitos sobre os créditos tributários e deverá considerar custos, atividade e perfil dos clientes. Também será gradual a implantação do split payment, mecanismo que separa o tributo no momento da liquidação do pagamento. Não é correto afirmar que todo Pix ou pagamento por cartão terá retenção automática a partir de janeiro de 2027.
Para o Jornal O Eco, o momento exige informação clara e planejamento. Empresários, trabalhadores e proprietários precisam conhecer as regras aplicáveis à sua realidade, enquanto o poder público deve garantir orientação acessível e sistemas eficientes, inclusive nos pequenos municípios. Uma reforma dessa dimensão precisa ser compreendida pela população, com transparência sobre o que muda, quem será alcançado e quando cada obrigação começará a valer.
