Candidatas laranjas foram lançadas pelo PDT ao cargo de vereador, como tentativa de burlar a legislação. Com a decisão, perdeu o mandato o vereador Vanderlei Bastos o “Boca”.

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) praticou fraude à cota de gênero na disputa para vereador em Brumado, Sudoeste baiano, nas eleições de 2020. Com a decisão, o TSE cassou em definitivo o mandato do vereador Vanderlei Bastos Miranda, o “Boca” que na época da ação era filiado ao PDT, mas atualmente está agregado ao Avante.

Os ministros consideraram que a legenda fez uso de duas candidatas fictícias na tentativa de suprir a exigência legal da cota. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Raul Araújo, o Plenário do TSE declarou nulos os votos recebidos e cassou o diploma dos candidatos eleitos ao cargo de vereador pelo PDT, bem como o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda. A corte determinou ainda o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, além de decretar a inelegibilidade das duas candidatas fictícias por oito anos. Em seu voto, Raul Araújo considerou que o PDT fez uso de candidatas falsas nas eleições de 2020 no município. Segundo ele, as candidaturas reuniram todos os elementos que comprovam a fraude, tais como baixíssima quantidade de votos recebidos e falta de atos de campanha, entre outros itens.

Após a decisão, assume o suplente Glaudson Dias Lima (PSB). Para o relator, a mera alegação de desistência tácita das candidatas, sem elementos que a comprovem, é insuficiente por si só para afastar a prática do ilícito. Uma delas obteve votação zerada e a outra teve apenas três votos. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia havia entendido que não ocorreu irregularidade e manteve a improcedência do pedido contra o PDT, alegando que as provas não eram suficientes para reconhecer a fraude no registro das candidatas.

O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.