“Gestores que tiverem decretado estado de calamidade decorrente da pandemia estarão dispensados por ser impossível o cumprimento de determinados requisitos legais”.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar autorizando o governo a afastar algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias em relação à criação e à expansão de programas de prevenção ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

A medida vale enquanto durar o Estado  de emergência em saúde pública em razão do coronavírus. A decisão foi estendida ainda para estados e municípios que tiverem decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, como São Paulo, por exemplo. Moraes atendeu pedido feito pela Advocacia Geral da União (AGU).

Com isso, o governo fica dispensado da obrigação de ter de apresentar estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para aumentar gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado.

O governo também não precisa demonstrar origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

Segundo o ministro, a gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19  exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. Para Moraes, o desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado.

“A pandemia de COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante a garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas”, escreveu o ministro.

Moraes afirmou que o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, e § 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF.

“Pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção”, afirmou.

O ministro ressaltou que o surgimento da pandemia “representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, lógica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”.