Por: Marcelo Barigchum Amorim

“A pandemia mundial decorrente do novo coronavírus (COVID-19) impactou drasticamente todas as relações da nossa sociedade, e no direito do trabalho não poderia ser diferente. Várias foram as mudanças nas relações de trabalho, sendo que ganhou muito destaque e preocupação a questão da possibilidade de reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional.                                           
 
Em primeiro plano é importante lembrar que para o reconhecimento da natureza de qualquer doença como ocupacional devem estar presentes os requisitos norteadores do instituto da responsabilidade civil, quais sejam: nexo de causalidade, culpa ou dolo, dano e conduta humana (no caso do empregador) comissiva ou omissiva. 
 
Portanto, desde que o empregador adote todas as medidas exigidas pelos órgãos de saúde, no tocante à prevenção e combate ao coronavírus, não há que se falar em responsabilização objetiva daquele pelo eventual contagio do seu empregado pela COVID-19. 
 
Por fim, é importante ressaltar que toda regra comporta exceção, é o caso, por exemplo, daqueles profissionais que pela natureza de suas atividades tenham um risco direto e constante de contágio, como por exemplo, dos profissionais de saúde da chamada linha de frente do combate ao coronavírus.  
 
Hoje, na doutrina já se começa a ventilar a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade objetiva dos empregadores neste contexto, tema de grande polêmica e que implica discussões mais aprofundadas.”