Aglomerações familiares nas festas de fim de ano, podem ter colaborado para o agravamento da doença.

Infelizmente, as previsões se confirmam no que diz respeito ao aumento assustador no número de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19) em Paramirim e todos os municípios do Vale, Serra Geral e Chapada Diamantina. Ainda sem previsão definida para o início da vacina, o sertão baiano vive dias de extrema aflição com a COVID-19 se alastrando em áreas sem nenhum recurso técnico/profissional.  O número de casos se multiplica e as mortes em consequência da doença assustam os municípios de pequeno porte, que não possuem estrutura para lidar com a pandemia.

O Jornal O Eco, que acompanha atentamente e noticia esse fenômeno que tem devastado famílias em todo o mundo, antecipou que, com a abertura geral, relaxamento das medidas de prevenção incentivado principalmente pelo Governo Federal, repercutiria de forma cruel nos recantos mais longínquos da Bahia. Temos acompanhado o desespero de gestores, que lidam com a face cruel da crise de saúde, tendo que cuidar dos enfermos e amparar as famílias enlutadas. Uma situação nunca antes imaginada, sem dúvidas, o pior momento para o sertão desde o começo da pandemia.

Desde o início do contágio, nunca se registrou em cidades interioranas tamanha velocidade na escala de casos, hoje (08/01/2021), pode-se afirmar que a contaminação pelo novo coronavírus ganhou proporções gigantescas que fogem ao controle dos órgãos de saúde. Após as festas de Natal e Fim de Ano, com a volta da circulação indiscriminada de veículos e pessoas, as barreiras sanitárias tornaram-se incapazes, de coibirem e identificarem possíveis vetores de transmissão. Apesar de toda preocupação das gestões municipais, estamos vivenciando um ‘caos’. Agora, a segunda onda de contágio no Vale do Paramirim e adjacências, está infinitamente pior que a primeira, pois antes havia um controle da infecção.

Nossa reportagem esteve em contato com o vice-prefeito de Paramirim – Dr. João Ricardo Brasil Matos, renomado advogado administrativo que também colabora com diversas gestões municipais. Dr. João corroborou com a preocupação dos prefeitos, que em sua maioria, decidiram pela publicação de novos decretos municipais, que visam proteger os cidadãos, reformulando condutas sociais que merecem adequações nesse momento. Especificamente sobre o Decreto municipal nº 226, de 08 de janeiro de 2021, Dr. João Ricardo disse que além de necessárias, as medidas nele contidas, são imprescindíveis para a prevenção do contágio e enfrentamento da propagação. “Temos consciência de que a população não suporta mais o isolamento, no entanto, a volta de medidas austeras, são as únicas ferramentas de proteção nesse momento. Com a ajuda de Deus e a compreensão dos munícipes, lutaremos unidos contra esse mal até que chegue a vacina”.

Dentre as novas medias impostas no Decreto 226/2021, voltam as proibições de eventos esportivos em campos de futebol e quadras poliesportivas; Atividades recreativas, desportivas e de lazer realizadas por munícipes ou por pessoas de outras localidades, em espaços públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas; Atividades turísticas, desportivas, recreativas e de lazer em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município; O acesso de pessoas a este município, em qualquer dia da semana, para fins de atividades de turismo, desportiva, de lazer e/ou recreação. Estarão fechadas as academias de musculação, exercícios físicos, dança e/ou ginástica e atividades coletivas, estando inclusa a suspenção dos cultos nas igrejas e templos, festas, confraternizações, eventos de lazer, comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes, não residentes e domiciliados no município, além de suspender, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento presencial ou o consumo local em bares, restaurantes, trailers, churrascarias, lanchonetes, padarias, docerias, quiosques, hamburguerias, cafeterias, supermercados e semelhantes, podendo funcionar, exclusivamente, por meio dos serviços de delivery .

VEJA DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO Nº 226, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre adoção de medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMIRIM, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, emitida pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federa-STF, na ADI6341, que, em 15/04/2020, ao se debruçar sobre o §º 9º, do art. 3º, da MP 926/20, reestabeleceu a competência municipal para, conforme suas peculiaridades, definir os serviços e atividades essenciais;

CONSIDERANDO o aumento significativo de diagnósticos de casos positivos para COVID-19, confirmados no município, já em situação de transmissão comunitária, bem como registros de óbitos em números cada vez mais elevados;

D E C R E T A:

Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do novo Coronavírus, ficam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades especificadas neste Decreto:

I. Clube, associação e demais estabelecimentos ou espaços dedicados à realização de festas, eventos, recepções e práticas desportivas coletivas;

II. Campos de futebol e quadras poliesportivas para a prática de qualquer esporte coletivo;

III. Atividades recreativas, desportivas e de lazer realizadas por munícipes ou por pessoas de outras localidades, em espaços públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas;

IV. Atividades turísticas, desportivas, recreativas e de lazer em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município;

V. O acesso de pessoas a este município, em qualquer dia da semana, para fins de atividades de turismo, desportiva, de lazer e/ou recreação;

VI. Academias de musculação, exercícios físicos, dança e/ou ginástica e atividades afins;

VII. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo se aplica, também as igrejas e templos para a realização de cultos e cerimônias religiosas.

Art. 2º. Ainda permanecerãosuspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:

I. A realização de eventos e atividades de qualquer natureza, desenvolvidos pela iniciativa pública ou privada, com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, confraternizações, eventos de lazer, campeonatos, shows, circos, recepções, passeatas e afins, conforme orientação do Decreto Municipal nº 136, de 10 de setembro de 2020 e do Decreto Estadual nº 20.130, de 03 de dezembro de 2020.

II. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes, não residentes e domiciliados neste município;

Art. 3º. Ficam suspensas, pelo prazo de 15(quinze) dias, o atendimento presencial ou o consumo local em bares, restaurantes, trailers, churrascarias, lanchonetes, padarias, docerias, quiosques, hamburguerias, cafeterias, supermercados e semelhantes, podendo funcionar, exclusivamente, por meio dos serviços de: delivery(entrega em domicílio), takeoute/ou drive thru(para viagem ou retirada no local), devendo, entretanto:

I.Impedir a entrada de clientes ao interior do estabelecimento, devendo implantarbloqueio de forma física, tal como balcão móvel ou outro meio que impeça o acesso;

II. Realizar a entrega de produtos aos clientes, exclusivamente em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;

III. Obstar-se de fornecer copo, prato, talher, molhos industrial ou artesanal, condimentos, cadeira, mesa e/ou outros utensílios e produtos congêneres para consumo no local;

IV. Evitar a aglomeração de pessoas defronte, nas laterais e/ou nos arredores deseu estabelecimento;

V. Adotar medidas que diminuam o constante fluxo de clientes tanto para fazerpedido, quanto para aguardar a entrega;

VI. Orientar aos clientes, inclusive, que no estabelecimento ou arredores não épermitido o consumo do alimento e/ou bebida adquirido, recomendando a ingestão, preferencialmente, na respectiva residência;

VII. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contatopessoal entre o funcionário e o cliente;

VIII. Observar a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre o funcionário eo cliente;

IX. Caso formada fila de pedido e/ou entrega, disponibilizar funcionário paraorientar aos clientes a observarem a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre o funcionário e o cliente;

X. Sempre que possível, priorizar o recebimento de pagamento por cartãomagnético.

Art. 4º. Fica excepcionalmente permitido o atendimento presencial ou o consumo local em restaurantes, lanchonetes, churrascarias e afins, durante o horário de almoço, compreendido das 11:30h às 13:30h, das segundas às sextas-feiras, desde que observado o que segue:

I. Exigir a utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho e pelos clientes, enquanto não acomodados ou até o momento da refeição;

II. Limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes no estabelecimento, com distanciamento mínimo de 02m (dois metros) entre as ocupadas, minimizando o contato entre os frequentadores;

III. Controlar a quantidade de clientes no local, não podendo ser disponibilizadas mesas e cadeiras extras;

IV. Disponibilizar em cada mesa álcool gel ou líquido 70%;

V. Higienizar mesas e cadeiras após a saída de cada cliente;

VI. Embalar os talheres, de forma individual;

VII. Servir bebidas somente por meio de copos descartáveis ou canudos individualmente embalados;

VIII. Disponibilizar molhos e condimentos em geral, apenas em forma de sachês;

IX. Disponibilizar em todos os banheiros: sabonete líquido, papel toalha e álcool 70%.

X.  Em caso de self-service ou comida a quilo, os pratos só poderão ser servidos por funcionário (s), devendo o mesmo fazer uso de EPIs.

XI.Deverá ser sinalizado distanciamento de 01 (um) metro entre o cliente e o balcão térmico de self-service ou de comida a quilo.

XII.Brinquedotecas, parquinhos infantis e análogos ficam proibidos.

XIII.Deverá evitar aglomeração de pessoas defronte, nas laterais e/ou nos arredores do estabelecimento.

XIV.Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou contato pessoal entre funcionários e clientes.

Art. 5º. A suspensão a que se refere o art. 3º deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I. Farmácias;

II. Supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e sacolões;

III. Postos de combustível, oficinas mecânicas e borracharias, casas de peças automotivas e máquinas, distribuidores de gás e água mineral;

IV. Correios;

V. Serviços de Internet;

VI. Lojas de comércio varejista e atacadistas;

VII. Lojas de venda de alimentação para animais;

VIII. Loja de material de construção;

IX. Salão de beleza e barbearias;

X. Captação, tratamento e distribuição de água, distribuição de energia elétrica;

XI. Coleta, disposição e tratamento de resíduo sólido doméstico e comercial;

XII. Lojas de calçados, roupas, armarinhos, cosméticos, bijuterias, artigos para presentes e utensílios em geral; de produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, telefonia e equipamentos sonoros;

XII. Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As atividades previstas no inciso IX deste artigo, deverão ser exclusivamente com atendimento por hora marcada (proibida a permanência de clientes em sala de espera).

Art. 6º. O atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais previstos no artigo anterior estará condicionado à observância das seguintes regras:

I. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70º GL) aos seus clientes e funcionários que deverão estar, obrigatoriamente, fazendo uso de máscaras de proteção facial;

II. Os estabelecimentos comerciais deverão funcionar com portas semiabertas e implantação de balcão móvel, contando com presença obrigatória de colaborador controlando o acesso à parte interna do estabelecimento comercial;

III. O atendimento de consumidores fica limitado ao número de uma (01) pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados), da área do estabelecimento, ficando o controle do fluxo sob a responsabilidade do estabelecimento comercial;

IV. Intensificar as ações de limpeza dos balcões, prateleiras e produtos;

V. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 7º. Não serão permitidos, nos estabelecimentos regulamentados por este Decreto e em todos os demais estabelecimentos comerciais do município: shows, música ao vivo e qualquer tipo de evento que resulte em aglomeração.

Art. 8º. Fica proibido o uso de som automotivo, especialmente nas proximidades dos bares, restaurantes e estabelecimentos afins, bem como, em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município;

Art. 9º. Os postos de atendimento bancário e correspondentes, lotéricas, agências do INSS e dos Correios, deverão funcionar sob estrutura de organização de filas de atendimento no espaço externo, com espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas, devendo, ainda:

I. Intensificar as ações de limpeza e higienização dos assentos, balcões de atendimento e piso do estabelecimento;

II. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70% GL) aos seus clientes e funcionários;

III. Abster-se de atender pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial, ressalvados os casos em que haja recomendação médica em contrário, por escrito;

IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo o tempo de espera por atendimento, inclusive com a formação de filas diversas para saque, pagamento e demais serviços;

Art. 10. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionado em regime diário de 24 horas.

Art. 11. Continua permitida a realização de feira-livre, desde que executada por feirantes domiciliados no município de Paramirim – BA, exclusivamente, para a comercialização de gêneros alimentícios essenciais à população, originados de hortifrutigranjeiro e laticínio industrial ou artesanal, além de grãos e cerais, mediante o seguinte regramento:

I. Utilizar máscara de proteção, bem como, fornecer e exigir que seus funcionários e auxiliares também as use;

II. Disponibilizar, se possível, em local estratégico e de fácil acesso, álcool líquido ou em gel 70% aos seus clientes e funcionários;

III. Realizar a entrega aos clientes, exclusivamente, em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;

IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o feirante e o cliente;

V. Evitar a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento.

Parágrafo único. O espaçamento entre as bancas/barracas, deverá ser determinado e fiscalizado pela Guarda Municipal.

Art. 12. Qualquer pessoa flagrada comercializando, com os sintomas causados pelo novo Coronavírus, será imediatamente retirada do espaço da feira-livre e encaminhada para adoção das providências pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Permanece proibida nas feiras-livres a exposição e/ou comercialização de qualquer outro produto além dos autorizados por este Decreto.

Parágrafo único. Havendo a comercialização de produtos não autorizados por este Decreto ou de forma aqui proibida, a equipe da Vigilância Sanitária, com apoio da Guarda Municipal, autuará o responsável para imediata correção e, havendo reincidência, determinar-se-á a incontinenti retirada das bancas, lonas, barracas, trailer e/ou food truck e produtos, sob pena de apreensão e encaminhamento para a Delegacia de Polícia Civil.

Art. 14. A entrega de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios por fornecedores atacadistas deverá ocorrer de 07h às 17h, da sexta-feira.

Art. 15. É estritamente vedada a realização de cerimônias de velórios, com assistência familiar e cortejo, para o sepultamento de pessoas cujo falecimento decorra confirmadamente do COVID-19, no propósito de conter a propagação do vírus.

Art. 16. Os velórios e sepultamentos cujos falecimentos não decorram do COVID-19 deverão necessariamente observar o que segue:

I. A cerimônia de velório e assistência familiar poderá ter duração máxima de 02 horas, com controle de acesso ao local de sua realização e seus entornos, a fim de evitar aglomerações;

II. Fica vedado o fornecimento e consumo de alimentos em velórios, exceto café, chá, suco e água, fornecidos por em copos descartáveis, observando, sempre, as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Na hipótese de o falecimento ocorrer em período inviável para o sepultamento, ou diante da necessidade de retardar sua realização, o féretro permanecerá isoladamente reservado em sala de preparação apropriada até o momento adequado para o início da cerimônia de sepultamento, no prazo previsto no inciso I deste artigo.

Art. 17. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Paramirim se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividade laboral, utilizando, obrigatoriamente, máscara de proteção facial, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 18. A Administração Pública Municipal, atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 19. Sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista no artigo anterior, a inobservância do disposto neste Decreto implicará também na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções administrativas: 

I. Notificação/Advertência;

II. Multa;

III. Suspensão das atividades por 07 dias;

IV. Interdição total ou parcial do estabelecimento por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;

V. Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a ordem de notificações previstas neste artigo, até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento reincidente.

Art. 20. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da equipe de Vigilância Sanitária, com a apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, que deverão acompanhar sempre que requisitadas.

Art. 21. Qualquer pessoa poderá relatar (denunciar) à Vigilância Sanitária Municipal ou à Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, fato que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.

§ 1º. O relato (denúncia) de que trata o “caput” deste artigo conterá:

a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, endereço e telefone. Essas informações serão guardadas sigilosamente.

§ 2º. A critério do interessado, o relato também poderá ser feito através do disk denúncia “Covid-19” – (77) 99902 1776.

§ 3º. Em qualquer uma das formas de relato/denúncia, o sigilo sobre a identidade do autor, será mantida em sigilo.

Art. 22. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser reduzidos ou prorrogados, conforme o desfecho das medidas ora adotadas, bem como da mudança do cenário epidemiológico resultante dos trabalhos nacionais e internacionais, que buscam desenvolver o antídoto e vacina para o combate ao COVID-19.

Art. 23. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gilberto Brito

Prefeito